Santa Cruz: MP de Caruaru solicita torcida única contra o Central pela Série D

As duas equipes que representam Pernambuco na competição nacional irão se enfrentar no dia 18 de maio, pela 5ª rodada da fase de grupos

Publicado em 09/05/2025 às 11:54 | Atualizado em 15/05/2025 às 11:34
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O Ministério Público de Caruaru, com bases em leis estaduais, quer a proibição da presença da torcida do Santa Cruz no jogo diante do Central por questões de segurança pública.

A partida está marcada para 18 de maio, às 16h (horário de Brasília), no Estádio Lacerdão, que fica no município do agreste pernambucano. Os times disputarão a 5ª rodada da Série D.

O MP alega histórico de episódios de violência entre torcidas organizados dos dois clubes. Vale reforçar que trata-se de uma recomendação, pois o poder de decisão cabe apenas à Justiça.

A reportagem do Blog do Torcedor aguarda retorno dos contatos feitos sobre o assunto com representantes de ambos os times e também da Federação Pernambucana de Futebol (FPF-PE).

Brigas recentes entre torcidas organizadas em Caruaru

Na última vez em que os times se enfrentaram em terras caruaruenses, no dia 24 de fevereiro do ano passado, houve arremessos de pedras entre torcedores nas arquibancadas.

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Um mês antes, uniformizadas do alvinegro e do Náutico fizeram batalha de bombas do lado de fora. Nesta temporada, dos times da capital do estado, apenas o Tricolor não atuou no local.

Pronunciamento do MP de Caruaru na íntegra

Confira o texto assinado pela promotora Sophia Wolfovitch Spinola:

A Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; art. 25, §1º, da Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 1º, inciso IV, e 5º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública);

arts. 6º, incisos I, II, VI e VIII, e 81, inciso I, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como no art. 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 12/1994 (Lei Orgânica do MPPE), CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe, como titular da ação civil pública, promover medidas extrajudiciais e judiciais para a tutela dos interesses difusos da coletividade;

CONSIDERANDO que o direito à segurança é direito básico do consumidor (art. 6º, inciso I, do CDC), compreendendo a proteção contra riscos à vida, à saúde e à integridade física no fornecimento de produtos e serviços, incluindo eventos desportivos, cuja organização deve observar o dever de prevenção e precaução;

CONSIDERANDO o histórico de episódios de violência registrados em partidas entre o Central Sport Club e o Santa Cruz Futebol Clube, notadamente no Estádio Luiz José de Lacerda (“Lacerdão”), envolvendo torcidas organizadas rivais, conforme destacado no Ofício nº 50/2025 da 14ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Caruaru;

CONSIDERANDO que a reiterada prática de atos violentos em ambientes esportivos representa risco concreto à ordem pública, à integridade de torcedores, profissionais da segurança e da imprensa, trabalhadores e demais frequentadores do local, especialmente crianças, adolescentes e idosos, considerados consumidores hipervulneráveis (art. 4º, I, do CDC);

CONSIDERANDO que a segurança em eventos esportivos constitui responsabilidade solidária dos organizadores, clubes mandantes, entidades desportivas, prestadores de serviço, autoridades públicas e entes privados (art. 14 do CDC), sendo inadmissível a negligência ou omissão diante de riscos conhecidos e reiterados;

CONSIDERANDO que a adoção da medida de Torcida Única, com restrição de acesso ao estádio apenas aos torcedores do clube mandante, tem sido adotada como política preventiva de segurança pública em diversos estados da federação, respaldada por decisões judiciais e pareceres técnicos, com vistas à contenção da violência nos estádios;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e defensor da sociedade, atuar preventivamente na proteção dos consumidores e na preservação da paz social, sobretudo em contextos de iminente risco à segurança coletiva;

RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:

1. À Federação Pernambucana de Futebol, ao Central Sport Club e à Administração do Estádio Luiz José de Lacerda (Lacerdão) que adotem, com a devida antecedência, todas as providências administrativas e operacionais para garantir a implementação da medida de Torcida Única, restringindo o acesso ao estádio, no jogo previsto para 18 de maio de 2025, exclusivamente aos torcedores do Central Sport Club, inclusive com controle na bilheteria, revista pessoal, monitoramento e fiscalização;

2. À Federação Pernambucana de Futebol, ao Central Sport Club, à administração do Estádio Luiz José de Lacerda e à Polícia Militar de Pernambuco, que proíbam o acesso ao estádio de torcedores trajando vestimentas, acessórios, faixas, bandeiras ou quaisquer outros itens que identifiquem torcidas organizadas do Central Sport Club, ainda que se trate da equipe mandante, como medida preventiva voltada à contenção de atos de incitação à violência, enfrentamentos internos e desordens previamente identificadas pela autoridade policial como historicamente vinculadas a tais agrupamentos;

3. À Polícia Militar de Pernambuco, que elabore plano específico de policiamento para o evento, com reforço no efetivo, rondas preventivas, bloqueios nos acessos ao estádio e monitoramento das imediações, visando à prevenção de conflitos entre torcedores e garantia da integridade física dos presentes;

4. Às empresas responsáveis pela comercialização de ingressos, que se abstenham de vender entradas para torcedores do time visitante, especialmente integrantes de torcidas organizadas do Santa Cruz Futebol Clube, ainda que por meio de terceiros ou revendedores, adotando mecanismos eficazes de rastreabilidade e controle;

5. Aos clubes envolvidos e às entidades organizadoras do evento, que realizem ampla divulgação da medida de Torcida Única, em caráter educativo e preventivo, por meio de suas redes sociais, imprensa, site oficial, materiais promocionais e canais de comunicação, esclarecendo à população sobre os motivos e o alcance da

6. Que seja oficiada cópia desta Recomendação à Secretaria de Defesa Social, à Prefeitura de Caruaru (Secretaria de Ordem Pública e Urbanismo), ao Procon Municipal, ao Corpo de Bombeiros Militar, para ciência e providências no âmbito de suas atribuições. Alerta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive com responsabilização civil e eventual pedido de interdição cautelar do evento, na forma da legislação vigente. Publique-se, registre-se e encaminhe-se aos destinatários competentes.

 

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