Sport: Novo estatuto traz medidas protecionistas em caso de SAF
O novo estatuto proposto pelo Sport traz pontos de proteção às tradições do clube, como a preservação do hino, cores, símbolos e signos
O Sport convocou uma Assembleia Geral Extraordinária de Sócios para a próxima sexta-feira (4) que coloca em votação a reforma do estatuto do clube. Entre algumas novidades no documento disponibilizado pelo Blog do Torcedor, está a possibilidade transformar o clube em SAF.
Membro do Conselho Deliberativo do Sport e presidente da comissão de reforma do estatuto, Ademar Rigueira ressaltou que as pautas da nova proposta para o novo estatuto passaram por três discussões até chegar na proposta final, que vai entrar em votação.
A autorização em transformar o Sport em Sociedade Anônima de Futebol foi um desses pontos bastante discutidos, desde a definição dos consórcios que irão definir o modelo econômico à participação do próprio clube - como associação - nessa SAF.
"Admitir a SAF mas trazer alguns conceitos básicos pra a criação dela. O conselho deliberativo se preocupou em trazer uma estrutura consolidada (de SAF), um modelo mais seguro", destacou Ademar Rigueira, em coletiva de imprensa.
A postura do clube, com o novo estatuto - caso seja aprovado -, é de uma medida protecionista quanto às tradições do Leão da Ilha. Isso é: a preservação de hino, cores, símbolos e signos do Sport, independente de quem vier como investidor.
Caso seja aprovado, o novo estatuto do clube Rubro-Negro entra em vigor a partir de janeiro de 2025.
SAF: O que tem no Estatuto?
Capítulo X, Seção I
Subseção III - Sociedade Anônima de Futebol
Art. 136 - Fica o Sport Club do Recife autorizado a constituir, na modalidade prevista no inciso II do art. 2º da Lei n 14.193, de 6 de agosto de 2021, uma Sociedade Anônima de Futebol (“SAF”), observadas as regras previstas nesta subseção.
Art. 137 - A constituição da SAF deverá seguir modelo econômico, nele incluído o laudo de avaliação dos ativos, elaborado por consórcio de duas empresas especializadas, a serem escolhidas, a primeira, entre as seguintes empresas de auditoria: Ernst & Young (EY), Deloitte, PricewaterhouseCoopers (PwC) e KPMG; e a segunda, entre as seguintes instituições financeiras: Itaú, Bradesco, Bank of America e Citibank ou outras Empresas e instituições financeiras de primeira linha.
- § 1º - A instituição financeira que participar da modelagem econômica não poderá apresentar, direta ou indiretamente, proposta de investimento.
- § 2º - O certame para escolha das empresas especializadas será conduzido pelo Conselho de Administração, garantindo-se o convite para todas as empresas listadas no caput.
- § 3º - A escolha do consórcio vencedor deverá observar o critério de menor preço.
- § 4º - Elaborado o modelo econômico pelo consórcio vencedor, o SPORT deverá convocar potenciais investidores para participação na SAF, mediante a abertura de sala pública de apresentação do modelo e recebimento de propostas (road show).
- § 5º - A proposta vencedora será escolhida pelo Conselho de Administração e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
- § 6º - O estatuto da SAF e a ata da sua constituição definitiva, com a proposta do investidor, serão objeto de deliberação de assembleia geral de sócios especificamente convocada para esse fim.
Art. 138 - Independentemente do valor de avaliação dos bens do SPORT que serão transferidos à SAF na forma prevista neste Estatuto, a participação do SPORT no capital social da SAF, a ser representado necessariamente por ações classe A, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).
Art. 139 - O estatuto da SAF garantirá ao SPORT a manutenção, durante todo o prazo de duração da SAF, do percentual mínimo de participação do SPORT no capital social da SAF.
Art. 140 - É expressamente vedada a transferência dos ativos imobiliários do SPORT para a SAF, permitida, porém, a cessão onerosa de uso.
Art. 141 - O SPORT deverá cobrar e receber do investidor interessado na participação na SAF, em integralização do capital, no ato da constituição da SAF, um prêmio de ingresso destinado à liquidação dos passivos do SPORT e à manutenção das atividades sociais do Club.
Art. 142 - A SAF deverá ter metas de desempenho financeiro e desportivo a serem fixadas no acordo de acionistas, que deverá ser negociado e firmado entre SPORT e SAF simultaneamente a sua constituição.
Art. 143 - Além da matéria prevista no artigo anterior, o acordo de acionistas deverá regular as regras de circulação de ações, direito de preferência a sua aquisição, exercício de voto e poder de controle, garantindo-se sempre ao SPORT o direito de preferência tanto por tanto a qualquer outro acionista.
Art. 144 - Será prerrogativa da SAF a participação em competições profissionais de futebol.
Art. 145 - A gestão da SAF observará os princípios básicos de governança corporativa, tais como, mas não se limitando a:
- a) Respeito às regras ASG;
- b) Administração de acordo com as melhores práticas de gestão, de acordo com planejamento estratégico aprovado pelos acionistas;
- c) Ocupação dos cargos de administração por profissionais de reputação ilibada, com comprovada experiência em cargos de gestão, especificamente em relação às qualificações necessárias para as funções;
- d) Fixação de metas para os administradores;
- e) Elaboração das demonstrações financeiras de acordo com os princípios de contabilidade internacionalmente aceitos;
- f) A proibição, ou sendo caso de permissão, a observância do valor de mercado, nas operações com partes relacionadas;
- g) As regras das leis 14.193/21.
Art. 146 - A SAF deverá respeitar e fiscalizar o respeito pelos símbolos, signos, hino e demais representações da imagem do SPORT.
Art. 147 - Além das matérias previstas em lei, dependerá do voto afirmativo do SPORT na assembleia geral da SAF ou da concordância do seu representante em qualquer órgão societário as deliberações sobre as seguintes matérias:
- a) participação em competições desportivas;
- b) a concessão de direitos de nome do estádio do SPORT e do seu centro de treinamento;
- c) a destituição, substituição ou indicação dos integrantes dos órgãos societários indicados pelo SPORT;
- d) qualquer alteração nas características das ações integrantes do capital da SAF;
- e) a emissão ou criação de nova classe ou espécie de ações;
- f) a transformação da SAF em outro tipo societário;
- g) a emissão de debêntures de qualquer natureza.
Art. 148 - O Presidente do Conselho Deliberativo nomeará uma comissão especial de acompanhamento, monitoramento e supervisão da constituição e das subsequentes atividades da SAF, a ser integrado por cinco profissionais sócios do SPORT, sendo um advogado, um contador, um engenheiro, um administrador de empresas e um economista, todos com reputação ilibada e de notório saber em suas áreas profissionais, cabendo-lhe praticar todos os atos necessários à preservação dos interesses financeiros e desportivos do SPORT na SAF, inclusive, mas sem limitação, solicitar documentos e informações, e propor medidas de qualquer natureza ao Conselho Deliberativo ou, quando for o caso, diretamente ao Conselho de Administração.
- Parágrafo Único – A participação na comissão considera-se relevante serviço prestado ao SPORT, não sendo remunerada.
Art. 149 - O SPORT terá obrigatoriamente pelo menos um representante em cada um dos órgãos de administração, deliberação e fiscalização da SAF, a serem indicados entre os sócios pelo Conselho de Administração e aprovados previamente à nomeação pela comissão referida no Art. 148, à qual compete apreciar o preenchimento dos requisitos previstos no Art.147, letra “c”.
Art. 150 - A SAF observará e fará observar o compromisso do SPORT com as causas sociais, lutando contra o racismo, a misoginia, a homofobia, a transfobia, o capacitismo, o etarismo e contra qualquer tipo de discriminação, e bem assim contra a violência nos eventos de futebol e fora dele.
Art. 151 - Não poderá ser sócio da SAF:
- a) qualquer pessoa jurídica ou torcedor que pratique ou tenha praticado violência ou participe de associação ou torcida que tenha histórico de violência;
- b) qualquer clube, sociedade ou associação profissional de futebol do Brasil, ou que tenha participação, ainda que minoritária, em qualquer deles;
- c) qualquer sócio de clube, associação ou sociedade de futebol do Estado de Pernambuco.